STJ AREsp 2444247
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HAVIDAS ENTRE EX-CASAL EM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO DE UM IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou o alegado cerceamento de defesa consignando que "o autor insistiu apenas na produção de prova testemunhal, a qual contava que seria suficiente para o acolhimento de sua pretensão. Ademais, o recorrente poderia, e não o fez, apresentar documento capaz de demonstrar efetivamente a capacidade econômica alegada, o que poderia facilmente fazer, apresentando, por exemplo, os documentos requeridos pela ré às fls. 296/298, sendo desnecessário comando judicial para tanto, em atenção ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC". 3. A modificação do entendimento firmado, quanto à ausência de configuração de cerceamento ao direito de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAN DANIEL FERREIRA BONATO EL ADASS contra decisão (fls. 549-550), proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 554-560), alega-se, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade em sede de agravo em recurso especial. Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação não apresentada, conforme certidão acostada à fl. 564. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HAVIDAS ENTRE EX-CASAL EM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO DE UM IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou o alegado cerceamento de defesa consignando que "o autor insistiu apenas na produção de prova testemunhal, a qual contava que seria suficiente para o acolhimento de sua pretensão. Ademais, o recorrente poderia, e não o fez, apresentar documento capaz de demonstrar efetivamente a capacidade econômica alegada, o que poderia facilmente fazer, apresentando, por exemplo, os documentos requeridos pela ré às fls. 296/298, sendo desnecessário comando judicial para tanto, em atenção ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC". 3. A modificação do entendimento firmado, quanto à ausência de configuração de cerceamento ao direito de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.