STJ AREsp 2557246
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PHELIPE CUNHA DE FIGUEIREDO contra decisão de e-STJ fls. 844/845, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu recurso. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 632/634). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, aplicando, de ofício, na primeira fase da dosimetria da pena, "a fração de exasperação em 1/6 (um sexto), reduzindo, por conseguinte, a pena aplicada ao recorrente P. para 12 (doze) anos de reclusão" (e-STJ fl. 766), conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 729/730): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRIMEIRO RECURSO DEFENSIVO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA DESVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES EM FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO "REFORMATIO IN PEJUS". PEDIDO PREJUDICADO. SEGUNDO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO "REFORMATIO IN PEJUS". PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. - Impõe-se a manutenção do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, se evidenciada a adoção de tese compatível com os elementos probatórios produzidos, o que se estende às circunstâncias qualificadoras. - Comprovado pelas provas produzidas o motivo torpe e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, e em tendo os jurados reconhecido as qualificadoras, não há que se falar em seu decote. - Em sendo uma das circunstâncias judiciais valorada negativamente e devidamente fundamentada, a pena não pode ser fixada no mínimo legal. - Apesar de na primeira fase dosimetria, não haver determinação legal do "quantum" a ser adotado para se exasperar a pena, necessário observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual, analisando as circunstâncias do caso em comento, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa. - Na segunda fase da dosimetria da pena, não há determinação legal do "quantum" de majoração ou de redução das penas, devendo ser observado o princípio da razoabilidade e aplicado ao fato concreto, o montante de 1/6 (um sexto). - Mesmo que os réus sejam considerados pobres na extensão legal, impossível a concessão da isenção das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 98 do CPP, mas, sim, a sua suspensão. - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica dos réus. - Diante da vedação à "reformatio in pejus", tendo o Magistrado "a quo" suspendido a exigibilidade do pagamento de custas processuais, resta o prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. - O pedido para recorrer em liberdade já concedido na sentença condenatória, estando prejudicada sua análise nesta Instância Revisora. - Considerando que a fração a ser adotada na minorante de participação de menor importância (art. 29, § 1º do CP) é inversamente proporcional à contribuição do agente para o resultado do delito, ou seja, à aproximação que este teve para com o núcleo do tipo, e que é facultada ao Juiz a fixação desta fração, correta a aplicação da fração de 1/3 (um terço) que está devidamente justificada. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 792/798), a defesa alegou que "os depoimentos das testemunhas de acusação são confusos, vagos, desconexos e contraditórios não devendo ser levado em conta para convencimento jurisdicional visto, que o RECORRENTE afirma que sempre foi pessoa de boa conduta voltado ao trabalho, como demonstrando no caso em tela não exita provas o suficiente para .. se manter sua condenação devendo o RECORRENTE PASSAR POR UM NOVO JULGAMENTO VISTO ESSE TER SIDO MANIFESTADAMENTE CONTRARIO AS PROVAS DOS AUTOS" (e-STJ fl. 795). Requereu, outrossim, o redimensionamento da pena. Contrarrazões às e-STJ fls. 802/804. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 807/812). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 822/829). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão não conhecendo do recurso, ante a incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 844/845). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 849/853). Em suas razões, argumenta que "A DECISÃO AGRAVADA AO NEGAR SEGUIMENTO À POSTULAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO SE TRATANDO DE MATÉRIA PACIFICADA NO SEIO DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXAURINDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECIDIU MONOCRATICAMENTE QUANDO A MATÉRIA É AFETA A CÂMARA JULGADORA O LEGÍTIMO JUIZ NATURAL" (e-STJ fl. 851). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja levado o presente recurso para apreciação da Turma competente. O Parquet opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 870/871). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.