STJ HC 892086
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES DIVERSAS. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em liberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de habeas corpus na origem, que fixou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, instalado em 5/12/2019. Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 2/7/2021. No dia 2/4/2022, o Tribunal estadual, por meio de agravo em execução, determinou, ao Magistrado das execuções, o cômputo do intervalo entre a instalação do dispositivo eletrônico e a prisão definitiva, (ou seja, entre 5/12/2019 a 2/7/2021), como pena cumprida. 2. Uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019, essa é a data-base para a concessão dos benefícios executórios por parte do Juízo das execuções, pouco importando o fato de o paciente ter sido efetivamente solto em 29/11/2019 ou a data da instalação da tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime. 3. " Q uando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim". (AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.) 4. Habeas corpus concedido para determinar que a data-base para fins de progressão de regime do paciente seja o dia 19/11/2019, data de sua segregação provisória. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 68): EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DEFENSIVO E MANTEVE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO ABSOLUTA DA LIBERDADE. DATA-BASE DEVE SER FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Observa-se dos autos que o paciente encontra-se em execução de pena, em virtude de condenação pela prática dos crimes previstos no art. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, a, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Consta que, por ocasião da sentença condenatória, em 19/11/2019, houve a decretação de prisão preventiva. Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a custódia preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, com a determinação de monitoramento eletrônico. Dessa forma, o paciente foi solto no dia 29/11/2019, e a tornozeleira eletrônica foi instalada em 5/12/2019. Com o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão, cumprido no dia 2/7/2021. Em fase de cumprimento de pena, a defesa pleiteou, junto ao Tribunal de Justiça, a contabilização para fins de detração do período em que o apenado permaneceu sob o monitoramento eletrônico, o que foi deferido. Em novo pleito defensivo, buscou-se a alteração da data-base para a obtenção de benefícios executórios, de modo a se considerar o dia em que o paciente iniciou o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão preventiva. O colegiado local indeferiu o pedido. Daí o presente remédio heroico, no qual sustenta o impetrante que no "período de 20/11/2019 até a data da prisão (2/7/2021) o paciente foi submetido ao uso de um dispositivo de monitoramento eletrônico, com recolhimento domiciliar durante a noite, nos fins de semana e feriados" (fls. 3-4). Nesse sentido, aduz que o "período em que o paciente permaneceu sob monitoramento eletrônico já foi reconhecido para fins de detração, todavia, o Juiz da Vara das Execuções, erroneamente, não modificou a data base para fins de benefícios" (fl. 4). Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja retificado o cálculo de penas e conste como data-base, para fins de progressão de regime, o dia 20/11/2019, quando se deu o início do monitoramento eletrônico do paciente. Sem pedido liminar. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES DIVERSAS. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em liberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de habeas corpus na origem, que fixou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, instalado em 5/12/2019. Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 2/7/2021. No dia 2/4/2022, o Tribunal estadual, por meio de agravo em execução, determinou, ao Magistrado das execuções, o cômputo do intervalo entre a instalação do dispositivo eletrônico e a prisão definitiva, (ou seja, entre 5/12/2019 a 2/7/2021), como pena cumprida. 2. Uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019, essa é a data-base para a concessão dos benefícios executórios por parte do Juízo das execuções, pouco importando o fato de o paciente ter sido efetivamente solto em 29/11/2019 ou a data da instalação da tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime. 3. " Q uando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim". (AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.) 4. Habeas corpus concedido para determinar que a data-base para fins de progressão de regime do paciente seja o dia 19/11/2019, data de sua segregação provisória.