Decisão · STJ

STJ AREsp 2533432

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 270/272) apresentado contra decisão monocrática cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO E SPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em suma, que não incidem os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, tendo em vista que: Desta feita, verifica-se que a Colenda Câmara Julgadora entendeu que Recorrida era parte legítima, mesmo sem constar da CDA. Assim, verifica-se, de fato, que a Colenda Turma Julgadora apreciou o pedido para a declaração da ilegitimidade da Parte Recorrida e, por conseguinte, contrariou os artigos 17 e 18 do CPC: (..) Cumpre destacar que não se apresenta necessário que o Colegiado Local faça referência a tal ou qual dispositivo legal nas fundamentações de suas decisões, bastando que se verifique na respectiva decisão contrariedade à norma lega para que se tenha valorado o questionamento levantado pela parte. (..) Desta feita, a questão se cinge, à luz dos dispositivos legais contrariados e indicados pelo Município, em deliberar sobre a possibilidade, ou não, de se apreciar complexo acervo probatório no bojo de uma exceção de pré-executividade apresentada por parte ilegítima. Nessa quadra, a verificação da simplicidade da matéria tratada nos autos é fácil percepção, não sendo necessária a reavaliação de provas. Destarte, com a devida vênia, não se verifica a incidência da súmula 07 no caso em apreço. Requer seja provido o recurso. A agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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