STJ REsp 2087026
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de dissídio jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo divergente. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da deficiência na fundamentação recursal, o que atraiu a incidência da Súmula 284 do STF. Sustenta a parte agravante que o mencionado óbice seria inaplicável, uma vez que o recurso especial foi interposto tão somente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, não apontando ofensa a dispositivo de lei federal. Nesse sentido, destaca (e-STJ, fls. 148/150): O recurso não foi reconhecido pela presidência desta corte com fundamento de que a parte Recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. Ocorre que, o Recurso Especial apresentado NÃO foi com base no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal e sim com fundamento no dissídio jurisprudencial, previsto na alínea "c" do art. 105, III da Carta Magna. Sendo assim, em razão da decisão supracitada ter considerado fato inexistente, qual seja, que o Recurso Especial apresentado foi com base no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal e, por isto, é inadmissível por não ter indicado expressamente qual os dispositivos legais violados, contudo, o recurso tem como fundamento o dissídio jurisprudencial, previsto na alínea "c" do art. 105, III da Carta Magna, foi apresentado Embargos de Declaração os quais foram rejeitados. (..) Há dissídio jurisprudencial presente no caso em apreço, posto que outros tribunais, em casos praticamente idênticos, tiveram entendimento diametralmente oposto, ao interpretarem que em casos semelhantes, não pode haver a penhorabilidade de salário. Ou seja, em casos semelhantes ao presente, os Tribunais pátrios, têm decidido de forma oposta ao acórdão guerreado. (..) Desta forma, cumpre destacar a clara similitude fática entre o julgado recorrido e os seus paradigmas. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou apresentação do recurso em mesa para apreciação da Turma. O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 171/174 (e-STJ) , opina pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de dissídio jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo divergente. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido