STJ AREsp 2469538
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 496-510) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S.A. contra decisão (fls. 489-492), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) ausência de prequestionamento do art. 12, IV, da Lei 9.656/98, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ; e c) "(..) não há contradição em se reconhecer a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/15 e assentar que o referido artigo não foi prequestionado, pois o exame da lide sob a ótica desta norma não constou na apelação (fls. 341-364), mas, somente, em sede de embargos de declaração (fls. 410-419), quando operada a preclusão. Com efeito, a inovação recursal trazida em embargos de declaração caracteriza mero pós-questionamento, que não é admitido por esta eg. Corte (..)". Nas razões do agravo interno, AMIL ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S.A. afirma, entre outros argumentos, que, "(..) ao não se manifestar de forma explícita sobre fundamento que, por si só, foi suficiente para embasar a sua decisão, o v. aresto impugnado violou de forma palmar o artigo 1.022, II do CPC, haja vista negar vigência ao artigo por omissão é prestar uma decisão deficitária (..)" (fl. 499). Aduz, também, que "(..) a não apreciação do artigo 844 do CC acabou por gerar negativa de prestação jurisdicional, uma vez que embora suscitada ofensa aos artigos supracitados, o acórdão atacado não apreciou tal alegação causando um julgamento parcial, tendo em vista que somente considerou os argumentos da parte contrária" (fl. 500). Assevera, ainda, que, "(..) uma vez que o acórdão restou omissão a alegação de ofensa ao artigo 478 do CC, não há prequestionamento expresso, porém, com a oposição de Embargos de Declaração apontando que não houve manifestação quanto a questão da impossibilidade de se determinar o reembolso integral de atendimento em rede particular, a matéria se encontra pré-questionada nos termos do artigo 1.025 do CPC (..)" (fl. 501). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante eg. Quarta Turma. Não foi apresentada impugnação (vide certidão à fl. 514). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.