Decisão · STJ

STJ EAREsp 2336419

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SRM SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM S.A. contra agravo interno julgado por esta Turma assim ementado (e-STJ fl. 988): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão quanto à impugnação da aplicação da Súmula 83 do STJ, defendendo que não se limitou a reproduzir os precedentes invocados nas razões do Recurso Especial, mas, no ponto relativo à alegação de nulidade de intimação da sentença (violação do art. 272, §5º do CPC), houve a devida impugnação nas razões do Agravo Interno, apoiado em precedentes diversos daqueles constantes do Recurso Especial (..), de maneira que não houve simples reprodução de argumentos já examinados." (e-STJ fl. 1.002). Aponta, ainda, omissão quanto ao enfrentamento da tese subsidiária de nulidade do aresto recorrido, ante a violação do art. 205, §3º, do CPC, preceito que, no entender da embargante, exige obrigatoriamente a intimação via diário oficial em relação a sentença ou acórdãos. Aduz, por fim, que "os precedentes invocados tanto na decisão monocrática e no acórdão ora vergastado, não se prestam a examinar a questão suscitada", porquanto seria "distinto o dispositivo legal examinado" e, assim, incidiria a hipótese de omissão descrita no art.489, §1º, V, do CPC. (e-STJ fl. 1.004). Impugnação às e-STJ fls. 1.012/1.019. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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