Decisão · STJ

STJ AREsp 2498530

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97 E 110 DO CTN E 6º DA LEI N. 12.016/09. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER REPRESSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no que diz respeito à tese de que o mandado de segurança impetrado possui natureza repressiva, verifica-se que os arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional e o art. 6º da Lei 12.016/09 foram genericamente apontados na medida em que não possuem comando apto a amparar a tese recursal. Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, ao solucionar a questão referente à natureza do writ, a Corte local fundamentou que há, tão somente, receio de lesão a direito, não havendo comprovação de ameaça real, plausível, concreta e objetiva. 3. Dito isso, entender contrariamente ao que restou decidido na origem a fim de concluir que, na realidade, trata-se de mandamus repressivo, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. No que tange aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a via do especial não é apta a analisar a violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por HOPE DO NORDESTE LTDA, contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e do não cabimento de recurso especial para discutir violação ou interpretação de norma constitucional. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que saltam aos olhos os dispositivos de lei federal violados que subsidiam a interposição do apelo nobre. Ademais, aduz que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, argumenta que a Lei Complementar que instituiu a cobrança do DIFAL/ICMS deve respeitar os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e de exercício. Pugna pelo provimento do presente agravo interno para que seja reformada a monocrática agravada e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97 E 110 DO CTN E 6º DA LEI N. 12.016/09. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER REPRESSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no que diz respeito à tese de que o mandado de segurança impetrado possui natureza repressiva, verifica-se que os arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional e o art. 6º da Lei 12.016/09 foram genericamente apontados na medida em que não possuem comando apto a amparar a tese recursal. Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, ao solucionar a questão referente à natureza do writ, a Corte local fundamentou que há, tão somente, receio de lesão a direito, não havendo comprovação de ameaça real, plausível, concreta e objetiva. 3. Dito isso, entender contrariamente ao que restou decidido na origem a fim de concluir que, na realidade, trata-se de mandamus repressivo, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. No que tange aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a via do especial não é apta a analisar a violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.
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