Decisão · STJ

STJ REsp 2078489

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANÁLISE DAS RAZOES RECURSAIS VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2. No caso, não há que se falar em obscuridade, pois a redação do voto condutor é clara e precisa a respeito da impossibilidade de acolhimento da tese recursal, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA QUITERIA PAZ, em face de acórdão proferido por esta E. Segunda Turma, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPOSITIVOS LEGAIS E TESES NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO DE FORMA EFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que os dispositivos legais e as teses recursais neles amparadas, não foram debatidos pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civi. Súmula 211 do STJ. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 4. Acolher o argumento deduzido no agravo interno exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada. Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo interno não provido. Nos presentes embargos de declaração, a parte alega obscuridade do acórdão embargado (e-STJ fl. 437): Excelência, nas razões recursais do REsp e do agravo interno, sustentou-se que não era caso de julgamento antecipado da lide (ante a necessidade de dilação probatória), e, sobretudo, sustentou-se a violação ao direito fundamental a produção de prova. Assim, o v. acordão torna obscuro quando afirma, como fundamento principal, acerca do cerceamento de defesa, que ao examinar os argumentos recursais seria necessário o reexame de provas. O embargado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANÁLISE DAS RAZOES RECURSAIS VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2. No caso, não há que se falar em obscuridade, pois a redação do voto condutor é clara e precisa a respeito da impossibilidade de acolhimento da tese recursal, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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