STJ AREsp 2188443
PROCESSUALAGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravos regimentais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos por Yara Sabrina Araújo Lira (fls. 236/243) e por Daniel Moura Lima (fls. 244/251) contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por eles manejados porque não impugnado, de forma específica, o fundamento da deficiência de cotejo analítico. Requerem o conhecimento do presente Agravo Regimental, por ser próprio e tempestivo, e caso não haja Retratação da Decisão ora agravada, seja remetido para a competente Turma da Corte Superior para apreciação e, caso assim entendam, dar provimento, para que: a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do presente Agravo, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao Recurso Especial, ou, passe análise do mérito, por meio de deste Agravo Regimental, do Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.042); b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para, após análise do colegiado, seja dado provimento (fls. 242 e 250). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 261/266, opinando pelo provimento da insurgência. É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravos regimentais não conhecidos.