Decisão · STJ

STJ AREsp 2432969

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração, dentre outros fundamentos, da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou o fundamento quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido (fl. 1.580/1.581 e-STJ): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. No agravo interno, o agravante reitera ipsis litteris as razões do agravo em recurso especial a fim de evidenciar a necessidade de reforma do acórdão recorrido em virtude da contrariedade aos arts. 458, II, do CPC/73, 489, §1º, IV, do CPC/15, 104, II e 200 do CC/02, 392 do CPP e 10, parágrafo único do Decreto-Lei nº 3.365/41. Contraminuta não apresentada (fl. 1.609 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração, dentre outros fundamentos, da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou o fundamento quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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