Decisão · STJ

STJ AREsp 2502023

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS COM NATUREZA EMERGENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. GLOSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTOS. PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/93 COMO VIOLADOS. COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E DE AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Estando as razões do recurso genéricas e inaptas de infirmar o que decidido no acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente concluiu que não assiste razão ao recorrente quanto ao não exercício da ampla defesa e contraditório, visto que por diversas oportunidades foi admitida sua manifestação na seara administrativa para colacionar ao feito documentos ou justificativas acerca dos preços destoantes dos produtos do contrato e preço normal de mercado, além de que a empresa recorrente vinha praticando o serviço de forma irregular, considerando a cobrança de valores desproporcionais àqueles normais e praticados no mercado, e mesmo sendo oportunizada diversas vezes para explicativas, não trouxe justificativas plausíveis, de modo que, demonstrada a existência de indícios de superfaturamento, mostrou-se adequado o glosamento de valores pelo Gestor Público, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito do particular em detrimento do erário. 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA interpôs agravo interno contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS COM NATUREZA EMERGENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. GLOSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTOS. PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/93 COMO VIOLADOS. COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO OU DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Insiste a agravante na omissão do acórdão recorrido e n a inaplicabilidade dos referidos óbices porquanto a análise do Recurso Especial não demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, tampouco há deficiência na fundamentação do recurso que impeça a perfeita compreensão da controvérsia. Afirma que os dispositivos alegados como violados versam exclusivamente sobre a necessidade de deflagração de processo administrativo para fins de efetivação da glosa, o que não restou observado. Nisso, alega que o Tribunal de origem afastou a necessidade de processo administrativo para fins de efetivação da glosa e adentrou no mérito da respectiva retenção procedida pela administração pública. Pugna pela reconsideração da decisão ou o julgamento do feito pelo Colegiado. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS COM NATUREZA EMERGENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. GLOSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTOS. PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/93 COMO VIOLADOS. COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E DE AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Estando as razões do recurso genéricas e inaptas de infirmar o que decidido no acórdão recorrido ou de sustentar a tese recursal, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente concluiu que não assiste razão ao recorrente quanto ao não exercício da ampla defesa e contraditório, visto que por diversas oportunidades foi admitida sua manifestação na seara administrativa para colacionar ao feito documentos ou justificativas acerca dos preços destoantes dos produtos do contrato e preço normal de mercado, além de que a empresa recorrente vinha praticando o serviço de forma irregular, considerando a cobrança de valores desproporcionais àqueles normais e praticados no mercado, e mesmo sendo oportunizada diversas vezes para explicativas, não trouxe justificativas plausíveis, de modo que, demonstrada a existência de indícios de superfaturamento, mostrou-se adequado o glosamento de valores pelo Gestor Público, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito do particular em detrimento do erário. 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Agravo interno não provido.
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