Decisão · STJ

STJ AREsp 2203847

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-05publicado em 2024-03-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA APLICADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada no recurso. 2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com o fim de obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte recorrente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado (fls. 985/986): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SERVIÇO PRESTADO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRESSUPOSTO DE FATO. INVIABILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE INTERESSADA NA NULIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PERTINÊNCIA DE PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Afastada a exceção do contrato não cumprido, pelas instâncias ordinárias, a partir de pressuposto de fato, consistente no cumprimento da obrigação pela contraparte, inviabiliza-se o reexame da controvérsia em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A existência de fundamento suficiente para manter a conclusão adotada no acórdão recorrido, e não infirmado especificamente pelo recorrente, nas razões do especial, atrai a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284/STF. No caso, a nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide foi afastada, em razão do comportamento contraditório da parte interessada, que teria formulado na origem requerimento para o julgamento abreviado, para depois apontar a ocorrência de nulidade; fundamento que, não impugnado, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A teor da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: " .. a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido"" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Reitera a parte embargante a argumentação desenvolvida no agravo interno, sustentando, em síntese, a nulidade acarretada pelo julgamento antecipado da lide, pendente requerimento de produção de prova, considerada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A parte embargada, por sua vez, requer, além da rejeição dos embargos de declaração, que seja reconhecido o caráter protelatório da impugnação, tendo em vista seu nítido propósito infringente, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.203.847 - MT (2022/0280975-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : LIDIO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGANTE : QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI OUTRO NOME : QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA ADVOGADOS : MARCOS DABUL POMPEU DE BARROS - MT003817 MARCELO FALCÃO FERREIRA - MT011242 GABRIEL FEGURI - MT026604 FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575 EMBARGADO : RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS OUTRO NOME : RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP ADVOGADOS : LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948 MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO - MT009944 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA APLICADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada no recurso. 2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com o fim de obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte recorrente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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