STJ REsp 2113519
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão de minha relatoria, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 2560): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "A matéria restou delimitada da seguinte forma: "possibilidade ou não de o substituído processual propor a execução individual de sentença coletiva, a qual foi, anteriormente, objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, posto a ação haver sido julgada extinta." Ou seja, a mesma matéria aqui tratada, sendo todos originários do cumprimento de sentença da Ação Rescisória 1091 - TRF 5ª Região. Por tudo isso, é necessário o sobrestamento do presente processo, pois é de interesse público que todas os recursos especiais/agravos que versam sobre a mesma questão de direito sejam julgados de maneira uniforme pelo Tribunal, em nome da segurança jurídica." (fl. 2580 e-STJ); alega, ainda que, "A execução "coletiva" antes proposta pelo sindicato teve como objeto direito dos servidores especificamente identificados na petição. Houve a individualização do crédito declarado genericamente na sentença em favor de toda a categoria profissional. A execução proposta pelo sindicato, malgrado tida como coletiva, quando proposta por um dos co-legitimados ativos previstos na LACP e art. 5º do CDC, em verdade, tutela direito individual puro. Sendo assim, diante da presente execução, onde a finalidade é a individualização da conta de cada servidor, não importando se ajuizada pelo sindicado ou pelo servidor em nome próprio, em ambas as execuções se tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir." (fl. 2581 e-STJ); "Isto significa que é de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para propositura de demanda executiva em face da União, inclusive em se tratando de título judicial coletivo. Pontua-se que os recorrentes pretendem executar título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1.091, transitado em julgado em 30.08.2006, sendo que o presente cumprimento de sentença individual somente foi proposto em 28 /06/22 , ou seja, mais de 15 (quinze) anos (!) após o citado trânsito em julgado." (fl. 2584 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.