STJ AREsp 2532660
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTRUTOR DE DANÇA. DESNECESSIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. 1. Professor de dança não é obrigado ao registro no Conselho de Educação Física. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO O Conselho Regional de Educação da 4.ª Região agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ementado assim: AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010089-63.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/01/2021, Intimação via sistema DATA: 26/01/2021) Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada contra ato praticado pelo presidente de conselho profissional no exercício do poder de polícia. Em breve síntese, o conselho profissional recorrente entende que a atividade desenvolvida pela recorrida como proprietária de um estúdio de dança na cidade de Paulínia, em São Paulo, e como professora de aulas de dança ("sertanejo, axé, dança de salão e zumba"), compreende atividade típica de profissional de educação física e por isso autuou a recorrida e imputou-lhe prática infracional, gerando uma multa contra si. O Tribunal da origem manteve a concessão da ordem de segurança para o fim de excluí-la do poder de polícia do conselho profissional, que interpôs recurso especial cujas razões assentam preliminarmente a negativa de prestação jurisdicional visto que o Tribunal deixara de enfrentar ponto atinente à configuração de contradição entre o acórdão e as razões do seu recurso. Nesse sentido destaca que interpôs agravo interno e que o julgamento dele fundamentou-se em suposta falta de confrontação aos motivos da decisão monocrática, o que o levou a opor embargos de declaração em que indicava contradição entre o acórdão de julgamento do agravo interno e as razões deduzidas na respectiva minuta. Sustenta ainda haver omissão quanto às seguintes questões: - as atividades oferecidas/ministradas pela RECORRIDA se referem à prática de zumba fitness, que é atividade física voltada para o condicionamento físico, devendo ser ministrada por educador físico devidamente registrado no SISTEMA CONFEF/CREF"S, nos termos da Lei nº 9.696/98, em especial, do que está disposto em seus artigos 1º e 3º; e - os fundamentos e o precedente do STJ citados no acórdão embargado não se aplicam ao caso concreto, com aplicação da técnica interpretativa do distinguishing pois tratam de matéria diversa, qual seja, dança enquanto manifestação cultural, não se confundindo com zumba fitness, que é uma atividade física praticada para aprimorar o condicionamento físico, nos termos dos votos condutores dos acórdãos proferidos nos recursos de apelação nº 5062464-41.2015.4.04.7100 e5055605-09.2015.4.04.7100,da 3ª Turma do TRF da 4ª Região, em casos absolutamente idênticos. Afirma-se ainda ter ocorrido a violação aos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei 9.696/1998 na medida em que a atividade da recorrida é de "zumba fitness" e isso implica atividade física sujeita ao poder de polícia do conselho de educação física. A inadmissibilidade foi decretada ante o óbice da Súmula 07/STJ e esse fundamento foi devidamente refutado na minuta do agravo (e-STJ fls. 496/497 e 500/529, respectivamente). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial conforme as razões sintetizadas assim (e-STJ fls. 561/566): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTORADE ZUMBA FITNESS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NA SÚMULA 07 DO STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MÁTERIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 182 DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A impugnação genérica à decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a função de um instrutor de Zumba está associada à dança e não à atividade física propriamente dita, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTRUTOR DE DANÇA. DESNECESSIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. 1. Professor de dança não é obrigado ao registro no Conselho de Educação Física. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .