STJ REsp 2120731
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão. 4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SE. Ação: revisional de complementação de aposentadoria, ajuizada por ANA MARIA BORGES MORAES E OUTRAS em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, atualmente na fase de cumprimento de sentença. Sentença: o Juízo de primeiro grau declarou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, rejeitando a tese de excesso de execução apresentada pela PREVI e reconhecendo a existência de crédito no montante de R$ 44.416.540,60 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos).