Decisão · STJ

STJ AREsp 2499996

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 952-958) interposto por PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES contra decisão (fls. 936-945), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal a quo analisou, em acórdão devidamente fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; b) aplicação das Súmulas 282 e 356 do col. STF, em razão da ausência de prequestionamento do art. 141 do CPC/2015; e c) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, quanto à pretensão de rediscutir a distribuição da sucumbência. Nas razões do agravo interno, PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES afirma, entre outros argumentos, que "(..) Quando ao art. 141 do CPC/15, restou consignado que "o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi examinado pelo eg TJ-RJ configurando ausência de prequestionamento.".05. Ocorre que o recurso de apelação originário apontou, expressamente, a ocorrênciado julgamento citra petita matéria de ordem pública" (fl. 1.264 - destaques no original). Aduz, também, que o art. 141 do CPC/2015 "(..) deve ser interpretado em conjunto com o art. 489 do CPC/15, cujo prequestionamento fora reconhecido, dando azo ao conhecimento, em parte, do RESP originário, visto que o que houve fora, repita-se, julgamento citra petita, e não a mera ausência de exame individual dos argumentos recursais. 07. Isso mesmo, E. Turma: houve omissão das duas primeiras instâncias judiciais acerca dos pedidos que, inclusive, foram deferidos em sede de tutela de urgência" (fl. 1.264 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) os pedidos constantes na petição inicial e como restaram, ou não, julgados pelas instâncias originárias: (i) suspensão liminar da eficácia da multa -DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, PORÉM NEM A SENTENÇA, TÃO MENOS O ACÓRDÃO RATIFICARAM OU AFASTARAM; (ii) determinação liminar de que o 2º Réu/Agravado imediatamente cessasse toda e qualquer atuação em desfavor do Autor -DEFERIDA A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, PORÉM NEM A SENTENÇA, TÃO MENOS O ACÓRDÃO RATIFICARAM OU AFASTARAM; (iii) proibição liminar de que houvesse a negativação do bom nome Autoral em decorrência da multa aplicada - DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, PORÉM NEM A SENTENÇA, TÃO MENOS O ACÓRDÃO RATIFICARAM OU AFASTARAM (iv) a declaração de ilegitimidade do condomínio Réu (Bloco B) para deliberar qualquer matéria em relação a unidade imobiliária do Autor-PROCEDENTE, também, (v) para declarar a nulidade da multa aplicada - PROCEDENTE; (vi) o direito Autoral para utilização do seu imóvel com destinação comercial, - PROCEDENTE, por fim; (vii) a condenação dos ora Recorridos aos danos morais - ÚNICA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA" (fls. 1.264-1.265 - destaques no original). Ao final, pleiteia reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 1.271-1.273. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →