STJ AREsp 2338592
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o ora Agravante impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. A leitura do Agravo em Recurso Especial evidencia que a fundamentação nela exposta é clara, específica e suficiente à impugnação não somente da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto, assim como de todos os óbices aplicados pelo Tribunal local para inadmitir o Recurso Especial (fl. 670). Acrescenta que: A r. decisão monocrática agravada majorou os honorários advocatícios que haviam sido fixados, inicialmente, em 1.1%, para o percentual de 16.1%. No entanto, considerando o valor da causa, que, atualizado, corresponde a R$16.826.406,60 - com base no índice da tabela prática do TJSP e com incidência de juros de mora a partir de 14/08/2020 -, o equivalente a, aproximadamente, 12.747 salários-mínimos (R$ 1.230,00 o salário-mínimo em 2023), e em atenção aos limites dispostos no art. 85, §3º, III, o percentual poderá variar, obrigatoriamente, entre 5 a 8%, no máximo (fls. 674-675). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.