STJ REsp 2073253
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. "Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada")" (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 5.056-5.057): Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 111-F da Instrução Normativa RFB 971/2009, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, por não estar a disposição tida como violada compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Com relação à alegada violação aos arts. 3º do Decreto-lei 4.936/42, 11 do Decreto- lei 4.481/44, 2º e 3º do Decreto-lei 6.246/44, 10 do Decreto 60.466/67, 577 e 581 da CLT, 7º, 109 e 119 do CTN, 22 e 22-A da Lei 8.212/91, 1º e 3º da Lei 8.315/91, 2º do Decreto-lei 1.146/70, 2º e 3º da Lei 11.457/2007, 1.142 do Código Civil e 373 e 434 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. .. No que diz respeito à alegada violação aos arts. 1º, 4º e 6º, do Decreto-lei 4.048/42, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Isso porque o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência desta ação de cobrança da contribuição adicional ao SENAI, com fundamento na prova pericial pela qual se constatou que a sociedade autuada não possui 500 funcionários no setor industrial, conforme se extrai do seguinte trecho do voto-condutor do acórdão recorrido: .. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pelo recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No agravo interno, o SENAI afirma que "foram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal" do recurso especial (fl. 5.067), e reitera, na sequência, as considerações de mérito discutidas no recurso especial. Assim, requer (fl. 5.081): .. seja o presente recurso recebido e admitido pela Ilustre Ministro Relator da r. decisão agravada, a fim de se digne a exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil c/c o art. 259, § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal. Caso entenda pela manutenção da r. decisão, que o presente seja submetido à apreciação e julgamento pelo Órgão Colegiado competente. Requer o recebimento e processamento do presente agravo interno para que seja apresentada a Colenda Turma Julgadora e, ao final, seja dado provimento, reformando a r. decisão monocrática para conferir total provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. "Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada")" (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). 3. Agravo interno não conhecido.