Decisão · STJ

STJ EAREsp 2555785

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-08-02publicado em 2024-05-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROQUE VENANCIO NABARA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.348-1.352), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A fundamentação da decisão consistiu na prejudicialidade do conhecimento da pretensão recursal acerca da responsabilidade pelo dever de prestação de informação sobre condições contratuais do seguro de vida em grupo ou coletivo, pela denegação de seguimento do recurso especial, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos. Além disso, foi apontada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de deficiência da fundamentação e à inexistência do direito à indenização securitária por invalidez parcial permanente, sem perda das funções autonômicas, ocasionada por doença ocupacional ou do trabalho. Isso, pois houve previsão contratual apenas para invalidez permanente por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), às quais não seria equiparável, notadamente diante da exclusão contratual de doenças profissionais ou do trabalho da garantia securitária para acidentes pessoais, circunstância impediente da equiparação dos microtraumas repetitivos da atividade trabalhista a um acidente, para fins de cobertura securitária. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a questão objeto do recurso não implica reexame de fatos e provas, nem é objeto de posição jurisprudencial dominante. Repisa a tese de que a doença laboral da qual padece está incluída na cobertura securitária contratada, na medida em que os microtraumas sofridos, nos quais estão incluídas as lesões por esforço repetitivo, são equiparados a acidente para fins securitários, nos termos previstos nos artigos 19, 20, I e II, e 21, I, da Lei 8.213/91, conforme recente orientação do STJ, nos termos do AgInt no AgInt no AREsp 1.828.288/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/2/2022. Assevera a desconsideração dessa situação, apontando que "a confusão que está ocorrendo é que não estamos falando em impossibilidade de equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho em decorrência da existência de cláusula expressa excluindo a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, ou por esforço repetitivo mas sim que possível a indenização pela cobertura IPA, já que os microtraumas sofridos pelo trabalhador - entre os quais se incluiu a lesão por esforço repetitivo - equiparam-se a acidente laboral para fins de cobertura securitária". Impugnação apresentada às fls. 1.371-1.375 e 1.376-1.409 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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