Decisão · STJ

STJ AREsp 2148444

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-07publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. "É manifestamente inadmissível a interposição de petição nos autos de agravo em recurso especial, denominada pelo requerente de "reclamação constitucional", ante a inexistência de previsão legal ou regimental" (PET no AgRg no AREsp n. 2.159.009/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Pedido não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, petição de reclamação interposta pela REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADOS LTDA contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO 1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Agravo interno improvido. A parte requerente pleiteia a aplicação do Tema 479 do STJ ou a suspensão do processo até o julgamento final do RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. "É manifestamente inadmissível a interposição de petição nos autos de agravo em recurso especial, denominada pelo requerente de "reclamação constitucional", ante a inexistência de previsão legal ou regimental" (PET no AgRg no AREsp n. 2.159.009/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Pedido não conhecido.
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