Decisão · STJ

STJ AREsp 2484740

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-05-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedente do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que o militar temporário tem direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar quando surgir incapacidade temporária durante o exercício das atividades castrenses. Nesses casos, é assegurada a percepção de soldo e das demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente recurso, reitera-se que, tendo em vista que o caso não é de reintegração como adido (possível mero encostamento), conforme previsto no ordenamento jurídico, sendo perfeitamente cabível a desincorporação. De fato, não restam dúvidas quanto à natureza do vínculo temporário do requerente, da incapacidade parcial e temporária e da ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade/acidente e o serviço militar. Veja que o laudo pericial não foi conclusivo no sentido de a enfermidade ter sido adquirida, única e exclusivamente, em decorrência do serviço militar! Cabe repisar que o recorrido é militar temporário, nos termos do art. 3º, §1º, a), II, da Lei n.º 6.880/80. Como é cediço, o militar temporário não possui a estabilidade decenal prevista no art. 50, IV, a, da Lei n.º 6.880/80, no vínculo estabelecido com a União, sendo que a sua dispensa (licenciamento) segue no esteio de um juízo discricionário da Administração Militar. Em última análise, o licenciamento do recorrido -militar temporário -operou-se ex vi legis, descarecendo de motivação a decisão que o dispensou. Como o autor não tem incapacidade para a vida civil e, ainda, pode obter a cura mediante tratamento adequado, não há razão para ele ser reintegrado às fileiras do exército, com recebimento de proventos, pois nem mesmo direito à reforma ele tem, conforme ficou consignado no julgamento pela Corte a quo e na própria r. decisão ora agravada. No caso em exame, não há ilegalidade no ato que licenciou o recorrente, pois, conforme já se mencionou, inexistindo incapacidade definitiva, o ato de licenciamento por conveniência do serviço, sem vencimentos, do militar não-estável, está dentro dos limites da discricionariedade da Administração. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedente do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que o militar temporário tem direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar quando surgir incapacidade temporária durante o exercício das atividades castrenses. Nesses casos, é assegurada a percepção de soldo e das demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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