Decisão · STJ

STJ AREsp 2459459

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-31publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. No caso, verifica-se que, ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante deixou de cumprir o ônus de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que pretende desconstituir, tendo apenas repisado os fundamentos do recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR BLANQUE SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. O agravante reitera os termos do recurso especial e alega que, "Em que pese o recurso aviado pela defesa reúna todos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, este não foi conhecido sob fundamentação do óbice da Súmula 182/STJ que preceitua "É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada"" (fl. 508). Sustenta que "as questões arguidas nas razões recursais estão claramente delimitadas, e suficientemente fundamentadas. Sendo ainda mais específico, a questão apresentada no recurso em questão trata-se das violações da Legislação Federal do Código Penal e Processual Penal" (fl. 508). Requer seja reconsiderada a decisão agravada, com o conhecimento e o provimento do recurso, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público do estado de São Paulo apresentou impugnação, manifestando-se pelo não processamento ou improvimento do agravo regimental (fls. 530-534). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. No caso, verifica-se que, ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante deixou de cumprir o ônus de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que pretende desconstituir, tendo apenas repisado os fundamentos do recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.
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