Decisão · STJ

STJ REsp 1911623

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2020-12-11publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, deu-se provimento ao recurso especial da União com base em precedentes desta Corte no sentido de que a norma de regência da GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária não determina a incidência dessa gratificação sobre qualquer outra rubrica formadora dos vencimentos dos auditores, não se havendo de falar de sua repercussão no cálculo de outras parcelas remunenatórias. 3. Com efeito, a questão aqui trazida não merece maiores considerações. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR 6.436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Nelson Barbosa Caldas Júnior e outros contra decisão, assim ementada (fl. 874): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR 6.436/DF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados às fls. 931-932. Os agravantes argumentam que: i) inexiste jurisprudência dominante acerca do tema, visto que a questão se encontra sub judice perante esta Corte no julgamento da AR 6.436/DF, "já que pendente de julgamento embargos declaratórios opostos"; ii) não seria a hipótese de provimento do recurso especial da União, porquanto os exequentes se pautaram em título judicial exequível, "não havendo circunstância fático-jurídica, até o momento, que lhes prejudiquem esse direito, o qual somente poderá ser negado com o advento do efetivo trânsito em julgado do acórdão proferido na AR nº 6.436/DF". Requerem, ao final, o provimento do recurso, "para sobrestar o presente feito até a finalização em definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF, com seu respectivo trânsito em julgado" (fl. 947). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, deu-se provimento ao recurso especial da União com base em precedentes desta Corte no sentido de que a norma de regência da GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária não determina a incidência dessa gratificação sobre qualquer outra rubrica formadora dos vencimentos dos auditores, não se havendo de falar de sua repercussão no cálculo de outras parcelas remunenatórias. 3. Com efeito, a questão aqui trazida não merece maiores considerações. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento da AR 6.436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. 4. Agravo interno não provido.
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