STJ AREsp 2344244
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso esp ecial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No presente caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da minha lavra (fls. 460-462) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação adequada e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado pela decisão negativa de admissibilidade do recurso especial. Consta da referida decisão que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, a saber, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em relação as teses arguidas no apelo raro. No regimental, sustenta o agravante que, ao contrário do aventado na decisão agravada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foram devidamente impugnados, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ além de repisar os fundamentos do recurso especial não admitido. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao colegiado. O Ministério Público do Estado da Paraíba oficiou pelo desprovimento do recurso (fls. 489-500). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso esp ecial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No presente caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4. Agravo regimental desprovido.