STJ AREsp 2066509
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO IM PROVIDO. 1. A alegação genérica de existência do vício de omissão e, sobretudo, da relevância do assunto para o deslinde da controvérsia conduz à aplicação do óbice do enunciado da Súmula 284/STF, pois não é possível extrair a exata compreensão da questão. 2. Não se conhece do recurso especial quando a análise da controvérsia demandar o reexame do acervo probatório dos autos, em busca de convicção diversa da firmada pela Corte de origem sobre a instrução, por força do ób ice contido na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir da expressa indicação das situações de fato que conduziram à aplicação da medida atípica de apreensão do passaporte, em função de reiteradas viagens internacionais do recorrente e a persistência da dívida, sendo proporcional a medida. 5. Recurso não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HELIO MARIO DE ARRUDA contra a decisão de fls. 425-428 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF; e 7/STJ. Em suas razões (fls. 435-456), o agravante sustenta, em síntese, que as razões do recurso especial apontam, de forma clara e inequívoca, a relevância das matérias omitidas para a resolução da controvérsia, notadamente quanto a precedente do STJ sobre matéria idêntica e o princípio da menor onerosidade da execução. Prossegue afirmando a desnecessidade de reanálise do acervo fático probatório, mas tão somente discutir a abrangência do dispositivo legal apontado como violado, notadamente no que diz respeito à impossibilidade de se apreender passaporte de executado insolvente, em decorrência do mero inadimplemento, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, restringindo o seu direito à livre locomoção, também denominado como direito de ir e vir, mostrando-se suficiente para isso a simples leitura do acórdão recorrido. Aduz, ainda, que o agravante é pessoa idosa, já aposentado, e que possui filha e neta que residem no Paraguai, não possuindo interesse de cunho profissional para a realização de viagens ao exterior, mas razões legítimas de cunho pessoal e familiar para visitar suas descendentes/herdeiras. Reitera as razões do recurso especial e pede o provimento do agravo interno. Contraminuta às fls. 460-462 e fls. 463-466. É o relatório.