Decisão · STJ

STJ AREsp 2493248

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 344 DO CPC/2015 E 66 DA LEI 8.245/91. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONFISSÃO FICTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 319-343), interposto por IRIS MARIA FREITAS DE MELO, contra decisão (fls. 313-315) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, bem como incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "(..) é certo que inaplicável o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça no caso em tela. Ao contrário da r. decisão, não se trata de simples reexame de prova. (..)" (fl. 322). Assevera-se, ainda, que "(..) Houve clara discussão sobre a ofensa da lei no caso em tela. Não se trata, ainda, de mera alusão de dispositivos mas, como dito acima, estas Agravantes argumentaram sobre o tema por 10 páginas. Assim sendo, desde já verifica-se que a análise da afronta à lei federal não encontra óbice na sobredita súmula" (fl. 322). Acrescenta-se que nem "(..) sequer fora enfrentado o dissídio jurisprudencial apontado. Inaplicável, no caso em tela, a Súmula nº 83 deste Colendo Tribunal, já que a decisão recorrida não está em consonância com matéria pacificada por este STJ. Ademais, buscou-se acórdão contemporâneo, de outro Tribunal, demonstrando ainda, de forma analítica como demonstrado acima, que houve o dissenso entre as jurisprudências, não bastando-se em mera transcrição da ementa" (fl. 325). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, ANTONIO CARLOS CAIO DE FREITAS não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 347. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 344 DO CPC/2015 E 66 DA LEI 8.245/91. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONFISSÃO FICTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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