STJ REsp 2065371
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/10/2022, sendo o recurso especial somente interposto em 08/11/2022. 2. No presente caso, a intimação ocorreu em 12/10/2022 - feriado nacional, devendo ser considerado, portanto, o primeiro dia útil seguinte - 13.10.2022 - como a data da intimação, iniciando-se a contagem do prazo em 14/10/2022. Assim, levando-se em consideração o feriado nacional de finados no dia 02/11/2022, o prazo para a interposição do recurso especial de 15 dias úteis findou-se em 04/11/2022, sendo, portanto, intempestivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA LUCIA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido (fls. 246/247 e-STJ): Mediante análise do recurso de ANA LUCIA DO ESPIRITO SANTO e OUTROS, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/10/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 08/11/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Registre-se que, sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto (AgInt no AR Esp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.). O agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo, asseverando que no tópico do recurso especial "DA TEMPESTIVIDADE", consta a informação do feriado nacional em 12/10/2022, além de aduzir, que há, nos autos, a certidão de tempestividade emitida pelo Tribunal de origem. Não houve a apresentação de contraminuta (fl. 264 e-STJ). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/10/2022, sendo o recurso especial somente interposto em 08/11/2022. 2. No presente caso, a intimação ocorreu em 12/10/2022 - feriado nacional, devendo ser considerado, portanto, o primeiro dia útil seguinte - 13.10.2022 - como a data da intimação, iniciando-se a contagem do prazo em 14/10/2022. Assim, levando-se em consideração o feriado nacional de finados no dia 02/11/2022, o prazo para a interposição do recurso especial de 15 dias úteis findou-se em 04/11/2022, sendo, portanto, intempestivo. 3. Agravo interno não provido.