Decisão · STJ

STJ AREsp 2308067

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-01publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, contra a decisão às fls. 531-532 que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos fundamentos alusivos à consonância com a jurisprudência do STJ (litisconsórcio necessário) e à consonância com a jurisprudência do STJ (assistência). Em suas razões o agravante sustenta, em síntese, que: Os Agravantes expuseram as razões de fato e os fundamentos jurídicos aptos e suficientes para sustentar a reforma da r. decisão, a fim de obter o pronunciamento final dessa Colenda Corte acerca da interpretação da norma ora afrontada, ou seja, o recorrente demonstrou satisfatoriamente que o acórdão recorrido insisti na violação do disposto no artigo 322, do Código de Processo Civil. .. Portanto, não resta qualquer dúvida de que ao contrário do asseverado pela respeitável decisão agravada, que os Agravantes, atenderam todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, razões pela qual entende que não deveria ser inadmitido (fl. 541). Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. O agravado impugnou o presente recurso (fls. 551-559). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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