Decisão · STJ

STJ REsp 2102387

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO COMBATIDA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo ou a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto dos capítulos da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. VALOR INDENIZATÓRIO. PERÍCIA. CONTEMPORANEIDADE. ENRIQUECIENTO ILÍCITO. TESES RECURSAIS E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A controvérsia apresentada no recurso especial diz respeito à incidência dos juros compensatórios, ao índice de correção monetária, à extemporaneidade da perícia e ao enriquecimento ilícito. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, porquanto os juros compensatórios foram excluídos conforme pretendido pelo recorrente; a pretensão de aplicação da TR como índice de correção monetária não encontra amparo no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.495.146/MG; e as teses de extemporaneidade do laudo pericial e enriquecimento ilícito não foram prequestionadas. Nas razões do presente agravo interno, a parte reafirma a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, asseverando que o acórdão estadual divergiu do entendimento firmado no RE 870.947/SE. Sustenta, de novo, que houve enriquecimento ilícito da expropriada , pois o laudo pericial não observou a contemporaneidade, uma vez que foi elaborado quase 3 (três) anos após a propositura da ação e o imóvel sofreu valorização decorrente de obras públicas. Diante disso, pede ao final a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. A agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO COMBATIDA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo ou a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto dos capítulos da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido.
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