STJ REsp 2048308
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ; E 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que a fundamentação exigida nos termos do referido dispositivo legal é aquela revestida de coerência, como no caso dos autos, que explicitou suficientemente as razões de convencimento do julgador. 2. Em relação à existência de excesso de execução, o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada à luz do suporte fático-probatório da causa e, também, da legislação local, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANNA PAULA DAVILA COSTA, contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, o seguinte: a) existência de "máculas na fundamentação da devida decisão que, como se sabe, deveria ser mais específica e não tão genérica a ponto de poder ser usada em outras decisões do mesmo gênero" (fl. 198); b) "da própria leitura da sentença é possível perceber que o objeto da demanda é o pagamento integral "dos reajustes remuneratórios concedidos com base nas Leis estaduais nº 18.419, 18.420 e 18.421, todas de 2014"" (fl. 201); c) inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ; e 284/STF; e d) "não há uma ofensa a direito local, mas tão somente a aplicação do artigo 489 do Código de Processo Civil, bem como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença deve ser interpretada não pela leitura de seu dispositivo, mas integrada a todos os elementos" (fls. 201-202). Por fim, a parte pugna pela suspensão cautelar do processo, reconsideração da decisão agravada, ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS às fls. 212-215. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ; E 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que a fundamentação exigida nos termos do referido dispositivo legal é aquela revestida de coerência, como no caso dos autos, que explicitou suficientemente as razões de convencimento do julgador. 2. Em relação à existência de excesso de execução, o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada à luz do suporte fático-probatório da causa e, também, da legislação local, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7/STJ; e 280/STF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.