STJ AREsp 2504546
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA . FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 263-274, e-STJ) interposto por VALTER FERNANDO DE CAMPOS contra decisão (fls. 253-256, e-STJ), proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 283/STF. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "não se aplica ao caso em tela a Súmula n. 283/STF, na medida em que o argumento invocado nas razões recursais é suficiente para a declaração da prescrição quanto aos valores vencidos há mais de 3 (três) anos do momento em que a Recorrida poderia dar início a cobrança dos valores". Afirma-se, também, que "o debate sobre a matéria impõe o exame legislativo basicamente, é impositivo o reconhecimento da negativa de vigência ao disposto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, uma vez que transcorridos mais de 3 (três) anos do momento em que a Recorrida poderia dar início a cobrança dos valores". Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 278-282, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA . FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno a que se nega provimento.