STJ AREsp 2097307
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO RAMOS contra o v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 1.650) Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta omissões no julgado, asseverando isto: (I) nulidade absoluta por ausência de intimação do Ministério Público Federal, pois "demonstra o claro prejuízo sofrido à incapaz que não teve o seu interesse resguardado em vista prévia do Ministério Público como lhe ampara a legislação vigente" (fl. 1.660); e (II) "o r. acórdão é totalmente omisso, respeitosamente, ao que se entende por não impugnação específica, pois apenas reproduz a alegação de que os fundamentos não foram enfrentados, sem indicar quais e por quê" (fl. 1.661). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.669/1.686. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.097.307 - SP (2022/0089391-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : FRANCISCO RAMOS ADVOGADO : FRANCISCO RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP328177 EMBARGADO : FERNANDO COTIC ADVOGADOS : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671 MAURICIO ROSA DAS NEVES GONCALVES - SP352071 INTERES. : MATEO COTIC INTERES. : SIMONE COTIC INTERES. : CARMEN CECILIA COTIC - ESPÓLIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.