Decisão · STJ

STJ AREsp 2240309

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA. RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. INOBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante deixou de impugnar, especificamente, o fundamento relacionado à necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte ag ravante, em síntese, que "o acórdão de apelação restou, data vênia, contraditório quanto à declaração de inexigibilidade do débito, mesmo após o reconhecimento do direito da recorrente de cobrar as quantias não recebidas em razão de faturamento a menor nos termos do art. 113 da RN 414/2010. Ora, não há como declarar que o valor é o débito é inexigível e ainda assim reconhecer o direito à cobrança" (fl. 254). Acrescenta que "não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas tão somente a demonstração de que se manter a determinação da inexigibilidade do débito, ocasionarão enriquecimento sem causa da recorrida, o que configura, data máxima vênia, a ausência de prestação jurisdicional! Trata-se de um erro in procedendo, perfeitamente possível de ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA. RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. INOBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante deixou de impugnar, especificamente, o fundamento relacionado à necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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