STJ AREsp 2284664
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ATAQUES INESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Sustenta o agravante, em suma, que não incide a Súmula 7 /STJ, tratando-se de mera revaloração de provas e que "o único intuito, é discutir a negativa de vigência quanto a legislação federal, ou seja, matéria unicamente jurídica" (fl. 518), reiterando, no mais, as razões do especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ATAQUES INESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido.