Decisão · STJ

STJ EAREsp 2425171

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL SEM O RESPECTIVO REPASSE AO CLIENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo não se manteve omisso em relação aos aspectos processuais em torno do cerceamento do direito de defesa, tendo esclarecido que as provas documentais produzidas nos autos mostraram-se suficientes à formação do livre convencimento motivado do juiz sobre a matéria, sendo prescindível a produção de prova oral, pericial, quebra de sigilo, pois de fato o processo encontrava-se maduro para julgamento de procedência do pedido. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, tendo a Corte local afirmado que a parte autora comprovou os fatos alegados atinentes ao não repasse e a parte demandada não ter cumprido com o seu mister de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO e JOSÉ CAXIAS LOBATO contra decisão a fls. 3196/3202, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que não incide o óbice da Súmula 7/STJ no referente ao tema do cerceamento de defesa. Entende que o Tribunal a quo violou o art. 1.022 do CPC/2015, pois se manteve omisso em relação a aspectos do tema envolvendo o cerceamento de defesa. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 3235/3263. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL SEM O RESPECTIVO REPASSE AO CLIENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo não se manteve omisso em relação aos aspectos processuais em torno do cerceamento do direito de defesa, tendo esclarecido que as provas documentais produzidas nos autos mostraram-se suficientes à formação do livre convencimento motivado do juiz sobre a matéria, sendo prescindível a produção de prova oral, pericial, quebra de sigilo, pois de fato o processo encontrava-se maduro para julgamento de procedência do pedido. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, tendo a Corte local afirmado que a parte autora comprovou os fatos alegados atinentes ao não repasse e a parte demandada não ter cumprido com o seu mister de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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