Decisão · STJ

STJ AREsp 2473789

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas razões do especial, a agravante não particularizou, de forma clara, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo aresto atacado. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: 1) o Agravo em Recurso Especial demonstra, especificamente, o dissídio jurisprudencial alegado, com a transcrição dos trechos dos julgamentos comparados e a menção às circunstâncias fáticas que assemelham os casos confrontados, assim como determinado por esta Corte; e 2) não há necessidade de revolvimento fático-probatório in casu, pois a revaloração de elementos enfrentados pelo acórdão do Tribunal de origem é questão jurídica, e não fática, de modo que não deve haver óbice para este Tribunal Superior proceder com a análise se o direito à prova foi adequadamente garantido e a sua análise devidamente fundamentada. Defende que o atraso, por si só, não chega a acarretar uma configuração de dano moral passível de reparação. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 785/786). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas razões do especial, a agravante não particularizou, de forma clara, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo aresto atacado. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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