STJ AREsp 2465399
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN GUSTAVO FERNANDES DA SILVA e PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 906-907). Pontua que infirmou todos os fundamentos da decisão agravada. Aduz que "a falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão recorrida conduziria apenas à preclusão da matéria. Ou seja, os agravantes manifestam concordâncias com os pontos não atacados, e contra eles não pode mais se insurgir. No resto, o recurso segue." (e-STJ, fl. 915). No mais, reitera as questões do mérito recursal. Desse modo, requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Agravo regimental desprovido.