STJ REsp 1748211
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DE PAI/ESPOSO DOS AGRAVADOS. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A CULPA DA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente de trânsito que levou a óbito o esposo/pai dos ora agravados. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a revisão do valor da indenização a título de danos morais, em regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, a referida indenização foi arbitrada em R$ 118.200,00 (cento e dezoito mil e duzentos reais) para cada um dos dois autores (esposa e filho da vítima do acidente), valor que não é exorbitante, uma vez que semelhante àqueles fixados neste eg. Tribunal para casos assemelhados. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.336-1.340) interposto por LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS contra decisão (fls. 1.317-1.330), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada violação aos arts. 4º, 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC/2015 e aos arts. 26, 28, 29 e 192 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); c) aplicação da Súmula 83/STJ, quanto à ofensa aos arts. 944, 948 e 1.685 do Código Civil, a qual é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional; d) o valor da indenização a título de danos morais fixada em R$ 118.200,00 (cento e dezoito mil e duzentos reais) para cada um dos dois autores (esposa e filho da vítima do acidente), o que não se mostra exorbitante, pois representa valores semelhantes àqueles arbitrados nesta eg. Corte; logo, nessa parte, a pretensão posta no apelo nobre também encontra óbice na Súmula 7/STJ; e) quanto à ofensa ao art. 240 do CPC/2015, o recurso especial esbarra na Súmula 283/STF; f) rejeitada a suposta ofensa ao referido dispositivo legal, pois os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro dos limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação e corroboram a jurisprudência desta eg. Corte. Nas razões do recurso especial, LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS alega, em síntese, que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que "(..) a LOCALFRIO não pretende que este E. STJ analise novamente todas as provas já apreciadas pelo Tribunal a quo, bastando apenas que partindo dos pressupostos delineados pelo v. acórdão recorrido se verifique que as circunstâncias caso concreto não permitiam a responsabilização da ora agravante tal como feito nas instâncias inferiores" (fl. 1.338). Aduz, também, que "(..) não há que se falar que a impugnação apresentada teria deixado de impugnar a ausência de demonstração de vulneração do art. 240 do CPC, esbarrando assim na Súmula 283/STF" (fl. 1338). Assevera, ainda, que, no tocante à suposta ofensa aos arts. 944, 948 e 1.695 do Código Civil, 4º, 11, 85,§ 2º, 240 e 373, I, do CPC/2015 e 26, 28, 29 e 192 do CTB, a decisão agravada "(..) padece de nulidade ante a ausência de elementos nele capazes de individualizar a demanda, de modo que se revela absurda a ideia de que uma decisão judicial poderia ser utilizada em todo e qualquer caso sem distinção, carecendo da necessária subsunção dos fatos ou mesmo qualquer tipo de menção específica ao caso concreto" (fl. 1.338). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, R. S. D. S. e OUTRO apresentaram impugnação (fls. 1.346-1.356), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DE PAI/ESPOSO DOS AGRAVADOS. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A CULPA DA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente de trânsito que levou a óbito o esposo/pai dos ora agravados. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a revisão do valor da indenização a título de danos morais, em regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, a referida indenização foi arbitrada em R$ 118.200,00 (cento e dezoito mil e duzentos reais) para cada um dos dois autores (esposa e filho da vítima do acidente), valor que não é exorbitante, uma vez que semelhante àqueles fixados neste eg. Tribunal para casos assemelhados. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.