STJ REsp 2109373
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O recurso especial não é conhecido quando as suas razões não infirmam a totalidade de fundamentos adotados no acórdão, nele remanescendo motivos suficientes para manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF), nem quando inexistente a interposição do recurso extraordinário para atacar a motivação constitucional (Súmula 126/STJ). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O Conselho de Arquitetura e Urbanismo interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, ementado assim: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL DE OBRAS. REQUISITOS TÉCNICOS. LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. É inviável ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro arrogar-se ares de sindicato e, sem base em lei, pretender obrigar o Município de São José do Vale do Rio Preto a alterar critérios técnicos previstos em edital de concurso público para o provimento do cargo de Fiscal de Obras, de modo a que apenas concorram aqueles que tenham a formação de arquiteto e urbanista. 2. O critério fixado no edital aponta para concorrência mais ampla, e aptidão de quem tenha ensino médio. As melhores qualidades de quem tenha ensino superior serão demonstradas nas provas, e no próprio acréscimo de titulação. Não há qualquer prova de necessidade de titulação maior, diante do feixe de atribuições do cargo.Pretender alterar regras editais para exigir que candidatos ao cargo de Fiscal de Obras tenham formação superior em arquitetura e urbanismo, em vez de centrar esforços na fiscalização e na punição dos desvios e dos maus profissionais, caracteriza apenas a clássica confusão, no Brasil, entre corporações de fiscalização e corporativismo. 3. Pedido improcedente. Apelo desprovido. Trata-se de ação civil pública manejada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ em razão de concurso público aberto pelo Município de São José do Vale do Rio Preto para a contratação de fiscal de obras. A causa de pedir fundamentava-se, em suma, no fato de o edital de abertura estabelecer que as funções do referido cargo compreendiam, dentre outras, a de "vistoriar as diversas obras em prédios em construção" e de "informar vistorias referentes a processos de construção e urbanização", funções cujo exercício são privativos do profissional arquiteto, porém o mesmo edital exigia formação em nível médio para o cargo, o que supostamente contrariava a lei. O CAU/RJ pretendia anular essa disposição editalícia, mas a sua pretensão foi rejeitada em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária, daí por que interpõe o recurso especial cujas razões apontam ter havido a violação ao art. 2.º, inciso XII, da Lei 12.378/2010, que enumera a fiscalização e a condução de obras como uma prerrogativa da classe dos arquitetos e urbanistas, e dessa forma o edital desvaloriza essas prerrogativas ao reservar vagas a egressos de ensino de segundo grau. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial, conforme as razões sintetizadas assim (e-STJ fls. 555/558): EMENTA:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSOESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CARGO DE FISCAL DE OBRAS DO MUNICÍPIO. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO EMARQUITETURA E URBANISMO. ALEGAÇÃO DE QUE SETRATA DE ATIVIDADE PRIVATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚM. 7/STJ.