STJ HC 877898
PROCESSUALPENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OPERAÇÃO "EFIALTES". CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que se verifica a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da prisão, pois, além da complexidade da ação penal, que envolve 26 denunciados e apura responsabilidades por suposto esquema de organização criminosa, associação para o tráfico, corrupção e lavagem de capitais, no bojo da Operação "Efialtes", a própria defesa-técnica deu azo a atrasos injustificados no âmbito da ação penal originária, o que acabou por retardar a marcha processual. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. Incide o disposto na Súmula 64 desta Corte, segunda a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO, contra decisão monocrática que denegou habeas corpus. Consta dos autos que o ora embargante já se encontrava preso por outro delito e teve a prisão preventiva decretada em razão das investigações realizadas na Operação "Efialtes", tendo sido denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e associação para o tráfico de drogas, em razão de ser um dos beneficiários do esquema de entrega de bilhetes dentro do Presídio de Catanduvas, como membro da facção criminosa Comando Vermelho. Ocorre que o Juízo de Primeiro Grau revogou a sua prisão preventiva em 25/9/2023. Impetrado recurso em sentido estrito pelo órgão ministerial, perante a Corte de origem, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, restabelecer a prisão preventiva do acusado, nos autos do RESE n. 5067297-33.2023.4.04.7000/PR. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou, em síntese, constrangimento ilegal em razão do suposto excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que "o lapso prisional do paciente, excetuando os prazos de liberdade, já perdura 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias, estando, por força dessa consequência, lesionados de morte os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE e da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ambos constitucionalmente assegurados" (fl. 36). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a ocorrência do excesso de prazo, relaxando a prisão do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 1.091/1.093). As informações foram prestadas (fls. 1.098/1.101). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem, caso conhecida. Na sequência, deneguei o habeas corpus (fls. 1.111/1.117). Nas razões destes aclaratórios, a Defesa sustenta a ocorrência de contradição, ao argumento de que não houve reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que "(..) na parte que entendera que o beneficiário da presente estaria preso há mais de 01 (um ano), quando, embora esteja um pouco certo, o período correto seria, entre cumprimento de ergástulo antecipado e revogações, de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, pelos motivos, de fato e de direito, que serão expostos adiante." (fl. 1.121). Requer seja restabelecida a "(..) Decisão do Juízo de Piso que reconheceu o excesso de prazo, relaxando-se, via de consequência, a prisão do beneficiário da presente." (fl. 1.132). Subsidiariamente, pugna pela apreciação dos aclaratórios como agravo regimental, submetendo, assim, o feito à apreciação do Colegiado. Pretende, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a contradição apontada e, de conseguinte, reformada a decisão embargada. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OPERAÇÃO "EFIALTES". CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que se verifica a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da prisão, pois, além da complexidade da ação penal, que envolve 26 denunciados e apura responsabilidades por suposto esquema de organização criminosa, associação para o tráfico, corrupção e lavagem de capitais, no bojo da Operação "Efialtes", a própria defesa-técnica deu azo a atrasos injustificados no âmbito da ação penal originária, o que acabou por retardar a marcha processual. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. Incide o disposto na Súmula 64 desta Corte, segunda a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.