Decisão · STJ

STJ AREsp 2206289

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-09-06publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 727.893/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/8/2018). 2. No caso dos autos, a Corte estadual realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas produzidas ao longo da marcha processual. 3. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO SÁVIO VENTORIM contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 3.443/3.449). Depreende-se dos autos que o ora agravante, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi absolvido da acusação de ter praticado a conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para cassar a decisão e determinar a sua submissão a novo julgamento (e-STJ fls. 3.242/3.248). No recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal a defesa alegou violação ao art. 593, inciso III, alínea d e § 3º, do Código de Processo Penal. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que "o Conselho de Sentença, apesar de reconhecer a materialidade do delito (obviamente, pois o delito de homicídio se trata de delito não transeunte, ou seja, deixa vestígios que devem ser submetidos ao exame de corpo de delito), concluíram que o Agravante não teve participação nos fatos apurados, ou sejam, não reconheceram o Agravante como mentor intelectual do delito" (e-STJ fl. 3.459). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 727.893/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/8/2018). 2. No caso dos autos, a Corte estadual realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas produzidas ao longo da marcha processual. 3. Agravo regimental desprovido .
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