Decisão · STJ

STJ AREsp 1830458

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-02-17publicado em 2024-05-17
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 952-958) interposto por VIAÇÃO SERRANA LTDA contra decisão (fls. 936-945), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) aplicação das Súmulas 282 e 356 do col. STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 464 e 475-Q do CPC/73; c) no tocante à suscitada ofensa ao art. 944 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a pretensão de alterar o acórdão estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e d) inexistência de violação ao art. 85 do CPC/2015, pois os honorários advocatícios foram fixados conforme a jurisprudência desta eg. Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo interno, VIAÇÃO SERRANA LTDA afirma, entre outros argumentos, que "(..) não há como perdurar o entendimento lançado no r. despacho denegatório, sendo certo que a Agravante impugnou TODA A MATÉRIA trazida na decisão, por meio de Agravo Denegatório de Recurso Especial de forma clara e suscetível de compreensão para a efetiva análise, não sendo, portanto, o caso de não conhecimento do recurso. Pelo contrário: do que consta dos autos o recurso merece ser conhecido e provido" (fl. 956 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) n ão resta dúvida - FATO INCONTROVERSO E DESTITUTÍDO DANECESSIDADE DE QUALQUER ANÁLISE -que a Agravante demonstrou que o Recurso Especial interposto possui fundamentação apta para a compreensão da controvérsia trazida para análise, restou claramente demonstrada a violação aos dispositivos indicados, bem como que os entendimentos preservados, até o momento, estão a contrariar o disposto nos preceitos constitucionais supracitados, razão pela qual a reforma é algo que se impõe" (fl. 957 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 966. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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