Decisão · STJ

STJ AREsp 2456435

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ABV GESTAO IMOBILIARIA SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 379-396): PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES- JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOADMINISTRADOR - ACOLHIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA PARTE DEGRUPO ECONÔMICO - NULIDADE DA CITAÇÃO - PRECLUSÃO DO DIREITO AOADITAMENTO DA INICIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA -RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Considerando a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC, deve ser deferido o benefício àquela cujas atividades já encerraram e que demonstrou a existência de diversas dívidas em aberto, assim como à pessoa jurídica em atividade com diversas inscrições e protestos em órgãos de proteção ao crédito, sobretudo diante da atual circunstância de pandemia mundial e paralisação das atividades. Outrossim, deve ser concedido o benefício à pessoa física cuja presunção de veracidade da declaração de pobreza foi devidamente reforçada pelos documentos de declaração de imposto de renda e de inscrição de dívidas em órgãos de proteção ao crédito. 2. A mera posição de sócio de uma empresa não legitima a sua inclusão no polo passivo de demanda que versa sobre relação jurídica com ela firmada, tampouco se não houve o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a demonstração dos requisitos materiais e formais para a sua caracterização, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passivado réu. 3. Devidamente demonstrado que diversas empresas, integradas por sócios de uma mesma família, atuam no mesmo ramo, com identidade de endereços entre algumas delas e que a mercadoria era adquirida pela empresa insolvente, mas destinada a outra que fazia parte dessa rede de conexões, há de ser reconhecida a configuração de grupo econômico, apto a atrair a responsabilidade solidária de todas as empresas, afastando-se, assim, a alegação de ilegitimidade passiva. 4. O art. 248, §2º, do CPC, adotou a teoria da aparência, de modo que a citação da pessoa jurídica realizada através de funcionário que recebe a correspondência não deve ser considerada nula. 5. Ainda que haja prazo para o aditamento à inicial após a efetivação de medida cautelar antecedente, inexiste previsão previsão legal para o caso de indeferimento, de modo que, verificado o cumprimento de todo rito procedimental, bem como assegurado exercício da ampla defesa, deve ser considerado legítimo o aditamento da medida cautelar antecedente para a ação monitória, inexistindo preclusão ou cerceamento do direito de defesa. 6. Afastas as preliminares e versando a defesa da ação monitória apenas sobre o valor cobrado pela entrega das mercadorias registradas nas notas fiscais, não merece acolhimento o pedido de excesso de execução formulado genericamente, sem indicação de valor que se entende devido ou apresentação de cálculos, por se tratar de verdadeira afronta ao art. 702, §2º, do CPC. 7. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, de 10% para15% sobre o valor da dívida.8. Recursos improvidos. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que demonstrou de forma reiterada a violação d os dispositivos de lei federal, com extensa explicação dos motivos que sustentariam sua tese. Aduz que "conforme dispõe o Art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Muito embora o v. Acórdão não tenha acolhido os embargos de declaração para fins de pré-questionamento, os mesmos foram devidamente conhecidos pelo Tribunal" (fl. 853). Sustenta, ao fim, que "o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se à análise dos requisitos formais do Recurso, quais sejam: comprovação à lei federal, da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, a tempestividade do recurso, o recolhimento de custas, o prequestionamento, dentre outros" (fl. 854). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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