STJ AREsp 2324447
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " E sta Corte Superior já advertiu que "é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita" .. " (AgRg no AREsp n. 1.920.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023), como ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LEANDRO BELO contra a decisão de e-STJ fls. 389/394, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, o agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa. No apelo nobre, além de pleitear a incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sustentou a defesa a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea - art. 65 do Código Penal. No entanto, não conheci do recurso especial. Daí o presente agravo, em que a parte insiste na possibilidade de reconhecimento da referida atenuante, sustentando que o fato de acusado ter reconhecido o recebimento do bem objeto de crime, ainda que não demonstrando conhecer sua origem ilícita, deve ensejar a atenuação de sua reprimenda. É o necessário relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " E sta Corte Superior já advertiu que "é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita" .. " (AgRg no AREsp n. 1.920.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023), como ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.