STJ EAREsp 1478919
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO JARDINS MOSSORÓ contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à ofensa ao art. 674, "caput" e § 1º, do CPC/2015; e c) incidência da Súmula 7/STJ, em relação à violação dos arts. 18, "caput", 85, §§ 2º e 8º, 86, "caput" e parágrafo único, do CPC/2015.. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, "malgrado tenham os referidos embargos de declaração sido opostos, com o afã de exaurir a via ordinária, diante ainda dos preceitos das Súmulas 282 e 356, STF, e 98, STJ, e para afastarem qualquer possibilidade de afronta ao princípio da preclusão ou de supressão de instância, preferiu o TJSP simplesmente rejeitá-los, por entender inexistente qualquer das hipóteses de seu cabimento, numa lamentável negativa jurisdicional, em agressão ao art. 1.022, CPC, a gerar a nulidade do acórdão ora hostilizado, o que distancia o entendimento ora combatido - com as ressalvas quanto ao delineado em sede de readequação do acórdão originário ao Tema 1076, STJ" (fl. 2.575, e-STJ). Afirma, ainda, que "Resta, assim, igualmente nítido o malferimento dos arts. 18, caput, e 86, caput e parágrafo único, CPC, não havendo no que se falar na incidência do óbice previsto na Súmula 07, STJ" (fl. 2.577, e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando o desprovimento do agravo interno (e-STJ, fls. 2.583-2.591 , e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.