STJ REsp 2122352
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. 1. O recurso especial não é conhecido quando não impugnado fundamento do acórdão que seja suficiente para manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Lívia Catarina Madruga Galvão da Trindade Costa interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ementado assim: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO EM CONCURSOPÚBLICO. TECNICO JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, TJPB - 2ª REGIÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CRIAÇÃO DE VAGAS. PREENCHIMENTO. DISCRICIONARIEDADEADMINISTRATIVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Insere-se no campo do mérito administrativo o quantitativo de vagas disponibilizado para preenchimento mediante concurso público, ainda que haja previsão legal de existência de vagas superior ao oferecido. - Havendo justificativa da Administração Pública para a não nomeação de candidatos excedentes ao número de vagas oferecido no edital e não comprovada a preterição arbitrária em face da contratação de servidores temporários para o mesmo cargo, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação. - Apelação desprovida. Trata-se de demanda instaurada no contexto de concurso público para o provimento de cargos do quadro funcional do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. A recorrente disputou a concorrência para o cargo de Técnico Judiciário -Área Judiciária da 2.ª Região, que compreendia as comarcas de Alhandra, Caaporã, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú, Lucena, Mamanguape, Pedras de Fogo, Pilar, Rio Tinto e Sapé, tendo se classificado na 83.ª (octogésima terceira) colocação. A previsão para esse cargo específico era meramente de formação de cadastro de reserva, mas a recorrente diz ter havido a nomeação de 48 (quarenta e oito) aprovados, e nada obstante nem todos eles tenham permanecido na condição de servidores, havia falar na necessidade de provimento em seu favor porque o contingente de vagas era de 97 (noventa e sete), número que alcançava a sua classificação. Por isso pediu o reconhecimento do direito ao provimento no cargo, mas sua pretensão foi rejeitada e assim interpôs o recurso especial cujas razões preconizam haver violação ao art. 937 do CPC/2015 porque cerceado o direito de defesa em razão de impedimento à sustentação oral. Diz nesse sentido ter havido oposição ao julgamento do feito em sessão virtual para que o seu exame fosse feito por videoconferência, mas isso foi desconsiderado pelo Tribunal da origem, que posteriormente justificou ante a inexistência de prejuízo. Contrarrazões em e-STJ fls. 1641/1650. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. 1. O recurso especial não é conhecido quando não impugnado fundamento do acórdão que seja suficiente para manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF). 2. Recurso especial não conhecido.