STJ AREsp 2453081
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela OMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 316-321). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JSUTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 232-233): OBRIGAÇÃODEFAZERCOMINDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - Parte autora que formalizou "Contrato de Permissão Onerosa de Uso de Imóvel" com a CDHU, permutando casa residencial própria por imóvel inserto no empreendimento da Companhia de Habitação - Interesse da CDHU em formalizar o contrato, para demolir o imóvel dos autores porque impedia a construção de acesso ao seu empreendimento - Autores que acreditavam ter formalizado "Contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda com financiamento habitacional", almejando a aquisição futura da propriedade de unidade habitacional - Sentença que julgara improcedente o pedido, pois o contrato celebrado entre as partes é de cessão onerosa de uso, aproximando-se de uma locação social - Inconformismo - Acolhimento parcial do pedido alternativo - Contexto fático-probatório que corrobora a versão da parte autora de que entregaram a casa própria para demolição mediante a promessa de aquisição de propriedade futura de unidade habitacional - Casal de idosos com 74 e 87 anos de idade, pessoas simples, desacostumadas ao enredo dos contratos, e desprovidos de conhecimento jurídico para distinguir minimamente a diferença entre permissão de uso e aquisição de imóvel - Imagem e entrevista da autora veiculada em Boletim Municipal, indicando a realização do sonho de aquisição de casa própria - Preenchimento de ficha indicando composição de renda, com recebimento de chaves e pagamento de seguro habitacional - Procedimentos típicos de formalização de contrato de cessão de promessa de compra e venda pela CDHU - Fortalecimento da confiança e da legítima expectativa de que os valores do "aluguel social" correspondiam às mensalidades de financiamento habitacional - Regras que não foram informadas corretamente às partes - Autores que foram induzidos em erro, porque foram levados a acreditar que contratavam a compra do imóvel - Conduta que muito se assemelha ao dolo - Violação do princípio da boa-fé objetiva e da probidade contratual (art. 113 e 422, ambos, do CC) - Postura desleal da CDHU configurada - Negócio jurídico que deve ser interpretado conforme a boa-fé (art. 113, do CC) - Retorno das partes ao estado anterior à formalização da avença - Legitimidade - Devolução do valor da casa demolida - Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da data da demolição até a data do efetivo pagamento - Juros moratórios a contar do trânsito em julgado - Danos morais configurados - Montante fixado em R$30.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença reformada - Apelo parcialmente provido. Sem embargos de declaração. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "mediante análise dos autos, verifica-se que foram especificados quais dispositivos constitucionais foram violados no Agravo em Recurso Especial interposto. "(fl. 330) Requer a concessão de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 236). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.