Decisão · STJ

STJ AREsp 1102024

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-05-19publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PESSOA FÍSICA. ATUAÇÃO INDIVIDUAL DO ADVOGADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o acórdão recorrido, a questão relativa ao levantamento de numerário remanescente pelos executados e das penhoras existentes já foi objeto de apreciação em recursos anteriores. Inviável, portanto, o conhecimento da insurgência em razão de preclusão. 3. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação da sociedade, no instrumento de mandato, impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelo s advogados. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELISBERTO CÓ RDOVA ADVOGADOS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) Súmula 7 do STJ, quanto à ocorrência de preclusão relativa ao levantamento do numerário; c) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, quanto à retenção do imposto de renda pessoa física em decorrência do pagamento dos honorários advocatícios, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelos advogados. O agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "não estão no primeiro acórdão do TJSC, nem o exame da extensão pelo juiz de primeiro grau dos comandos recebidos da segunda instância, ao ir além da liberação dos excedentes dos depósitos em dinheiro, após pago (tanto por tanto) ao agravante, para levantar todas as demais penhoras que garantem a inteireza da execução inicial, perseguida complementarmente no recurso especial interposto, nem o exame, necessário e fundamental, acerca da retenção ao Imposto de Renda, da outorga de mandato pelas agravadas à sociedade recorrente e seus advogados para a continuidade da demanda, e sua intensa atuação no rol exaustivo de processos, termos e fases processuais desdobradas e defendidas pelos advogados do Escritório agravante, nessa condição" (e-STJ, fl. 567). Alega que a aplicação da Súmula 7 do STJ vem sendo um remédio genérico para obstaculizar a análise das causas postas para a Corte da Cidadania, visto que direta ou indiretamente existe o reexame de fatos e provas de um processo para que haja a averiguação de violação ao permissivo legal. Afirma que a coisa julgada (art. 502 do CPC) não é matéria que depende de conteúdo probatório, pois versa sobre o efeito de decisões em processos correlatos, o julgamento do agravo regimental (contra decisão monocrática) no agravo de instrumento original constitui fato novo devidamente levantado e combatido em sede de embargos de declaração, que foram ignorados em decisão pobre, genérica e viciada (afronta aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF). Acrescenta que a decisão agravada não enfrentou o caráter provisório da execução e o levantamento das garantias sem efetiva caução. Explica que existe o reconhecimento de que, em face da cessão de direitos do advogado que firmou os contratos no passado à sociedade Felisberto Córdova Advogados, é desta a titularidade para o recebimento do crédito em execução. Assim, é contraditório que a sociedade de advogados que recebe, porque titular do crédito exequendo, pague imposto segundo a alíquota devida pela pessoa física de um dos sócios. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao declarar que os serviços advocatícios foram prestados pela pessoa física, sendo que o agravante pontuou inúmeras vezes que foi juntada em agravo interno no TJSC extensiva comprovação da atuação da sociedade de advogados, prova que desarticula toda a argumentação de que a sociedade de advogados não prestou serviços jurídicos e por isso incide a alíquota relativa à pessoa física. Aponta, ao final, a violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Embora devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 580/582). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PESSOA FÍSICA. ATUAÇÃO INDIVIDUAL DO ADVOGADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o acórdão recorrido, a questão relativa ao levantamento de numerário remanescente pelos executados e das penhoras existentes já foi objeto de apreciação em recursos anteriores. Inviável, portanto, o conhecimento da insurgência em razão de preclusão. 3. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação da sociedade, no instrumento de mandato, impõe a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física em decorrência do pagamento dos honorários, levando-se em consideração o fato de que os serviços foram prestados individualmente pelo s advogados. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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