Decisão · STJ

STJ AREsp 1346794

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-08-15publicado em 2024-05-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE DECIDIU PELA NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A revisão do julgado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada acerca da nulidade do registro do desenho industrial pela inexistência de originalidade, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M L DO NORDESTE LTDA e ME INDÚSTRIA ELETRÔNICA DO NORDESTE LTDA contra decisão desta Relatoria (fls. 910/915), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, as agravantes impugnam os fundamentos da decisão agravada e reiteram o mérito recursal. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnação (fls. 945/946). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE DECIDIU PELA NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A revisão do julgado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada acerca da nulidade do registro do desenho industrial pela inexistência de originalidade, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →